terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Ministros do STF rasgaram a Constituição. Conscientemente.


Ministros do STF rasgaram a Constituição. Conscientemente.



Definitivamente, experiência não é sinônimo de correção. Celso de Mello, o decano do STF, o ministro mais antigo e, portanto, mais experiente da Corte Suprema, foi inconveniente e inconsequente ao afrontar o Poder Legislativo no julgamento de ontem, 17 de dezembro, que culminou com a decretação da cassação de mandato dos parlamentares federais, por maioria de votos, na AP-470.

Não era necessária a dureza do discurso. As consequências podem ser desastrosas. E soou como escárnio sua fala de que o STF reivindicava o "direito de errar por último".

O que a sociedade brasileira espera é um Supremo que não erre e, para isso, basta-lhe seguir à risca o que diz a Constituição, da qual há de ser o fiel guardião, por vocação imposta pela própria Carta Política. E os ministros da mais elevada Corte do país erraram. Conscientemente, permitiram-se errar, porque, não bastasse a clara redação do texto constitucional a respeito, foram alertados pelos quatro bravos dissidentes do voto do relator.

O art. 55, §2º, da CF, estabelece com clareza solar que a perda de mandato de deputado federal ou senador "por condenação criminal em sentença transitada em julgado" (inc. VI) "será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa". Como diziam os latinos, bem ao gosto de Celso de Mello, "in claris cessat interpretatio". Quando a norma é suficientemente clara, dispensa exercício de interpretação.

Mesmo no caso do inc. IV do art. 55 da CF, de perda ou suspensão de direitos políticos (que, no direito penal, tem caráter secundário, porque substitutiva àquela que submete o condenado à pena corporal, privativa de liberdade - vejam-se art. 43, inc. V, e art. 44 do Código Penal), a perda do mandato deve ser declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Observe-se que não se prevê provocação por parte do Supremo Tribunal Federal, por qualquer meio, remanescendo condicionada à provocação por algum parlamentar ou partido político, ou por iniciativa (nitidamente não obrigatória) da própria Mesa. E assim é exatamente porque o constituinte de 88 deu à cassação de mandato parlamentar natureza eminentemente política, não jurisdicional.

Em nenhuma das hipóteses, enfim, a cassação é consequência "automática" da decisão judicial nesse sentido, como tem sido alardeado, inclusive pelos próprios ministros do STF, no mínimo porque, em ambos os casos, deve ser garantido ao parlamentar a "ampla defesa", de sorte que decisão nesse sentido só será declarada pela Mesa após o trâmite do devido processo legal interno, no âmbito do próprio Parlamento.

É certo que o STF adotou a regra do art. 92, que prevê como um dos "efeitos" secundários da condenação criminal ("são TAMBÉM efeitos...", esse é o teor do dispositivo) "a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo", mas o Código Penal, como toda lei infraconstitucional, não pode se sobrepor ao que estabelece a Constituição Federal. Tais efeitos "não são automáticos", como expressamente prevê o parágrafo único, mas ainda que declarados pelo magistrado em decisão motivada, impera o comando constitucional, que prevê, no caso específico dos congressistas, que seja dado amplo direito de defesa aos sentenciados.

De mais a mais, às questões eminentemente jurídicas sobrepaira o caráter político da questão, que diz respeito diretamente à essência da democracia, a qual impõe aos Poderes da República mútuo respeito. Só os parlamentares eleitos diretamente pelo povo detêm legitimidade para, em nome de quem lhes outorgou o mandato, pronunciar-se em definitivo sobre a revogação ou não da outorga.

Diante dessa lastimável ocorrência no âmbito da Corte Suprema, impossível não relembrar as sábias e contundentes palavras do saudoso Ulysses Guimarães, proferidas durante a solenidade de promulgação da Constituição que ele próprio chamou de "cidadã": "Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, para o exílio ou cemitério". E completou: "Temos ódio à ditadura; ódio e nojo!"